26/03/2024

Sindiomas Informa

A Lei 14811/2024 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, além de prever a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 
Do ponto de vista prático, é fundamental que as escolas de Idiomas atentem para os termos do artigo 9 da mencionada lei, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando o artigo. 59-A, abaixo transcrito:
 
“ (...) Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:
“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores (...).”
 
Assim, partir da vigência da mencionada Lei (15.01.2024), é obrigação legal das escolas de idiomas que contam com crianças e adolescentes entre seus alunos manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
 
Pode ser gerada neste link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-antecedentes-criminais